Desde 2015 a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) permite que a energia elétrica gerada através de um sistema central de energia solar fotovoltaica seja compartilhada entre os usuários – seja um condomínio residencial ou comercial – tanto para consumo próprio de cada morador e/ou para as áreas comuns do condomínio.
Os condomínios, seja horizontal ou vertical, residencial ou comercial, são caracterizados por múltiplas unidades consumidoras de energia elétrica, definidas por cada casa ou apartamento existente dentro do condomínio e que possui um relógio medidor de consumo de energia elétrica.
Além desses, ainda existem as áreas de uso comum, como por exemplo, iluminação externa e salão de festas, que também possuem um consumo próprio de energia elétrica.
Com o objetivo de atender esses consumidores, a Aneel criou em 2015 a regulamentação sobre a geração de energia elétrica fotovoltaica, através da Resolução Normativa 687, com a modalidade de geração para condomínios, designado como “múltiplas unidades consumidoras”.
Como funciona
Após conhecer todas as vantagens da geração de energia solar, os moradores do condomínio se reúnem para decidir os detalhes da instalação do sistema, cuja energia gerada pode suprir o consumo de cada residência ou apartamento, ou somente o consumo das áreas comuns, ou ainda, de ambos.
O próximo passo é o administrador do condomínio providenciar a aquisição do sistema fotovoltaico junto a uma empresa fornecedora.
Ficará a cargo da empresa fornecedora a criação do projeto, instalação do sistema e a solicitação junto à distribuidora para conexão com a rede elétrica pública.
Estando o sistema funcionando e integrado a rede elétrica da distribuidora, a energia passa a ser gerada diariamente através da luz do sol e inserida totalmente na rede elétrica, onde então a distribuidora transformará essa energia em créditos energéticos.
Em 2012, através da Regulamentação Normativa 482, a Aneel regulamentou os créditos energéticos, que é o reembolso da energia elétrica inserida na rede.
Os créditos energéticos dos condomínios (múltiplas unidades consumidoras) são distribuídos de maneira diferente dos casos de residência ou prédio comercial onde há apenas uma unidade consumidora. Nesse último caso, os créditos são gerados pela diferença positiva entre a energia gerada e não consumida que é inserida na rede elétrica da distribuidora.
Nos condomínios ocorre de forma diferente. É inserida na rede toda a energia elétrica gerada pelo sistema fotovoltaico e os créditos são rateados para cada condômino participante conforme a cota que cada um investiu no sistema.
Ainda no caso de condomínios, a troca do relógio medidor de consumo será efetuada apenas na unidade (residência/apartamento) onde está instalado o sistema de geração de energia e que está conectado à rede elétrica. Portanto, a troca dos relógios nas demais unidades não é necessária.
No caso de um dos condôminos solicitar o cancelamento de sua participação no sistema, os créditos gerados até o momento do encerramento contratual ficarão disponíveis para o titular por até 60 meses.
O administrador do condomínio deverá solicitar junto à distribuidora, com antecedência de até 60 dias, a alteração da porcentagem de energia excedente destinada a cada unidade consumidora. Na falta desse procedimento, os créditos destinados à unidade que cancelou a participação serão repassados para a unidade onde está instalado o sistema.
Este medidor que é só para a usina de geração solar das "múltiplas unidades consumidoras", paga demanda se o sistema for maior que 75kW ou maior que 100kW? * o prédio recebe em média tensão e tem subestação interna, mas as UC's tem medidores em BT pra cada unidade