No dia 6 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.300/2022, a qual institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Dessa forma, a lei em questão menciona regras aplicáveis ao mercado de geração distribuída (GD) no Brasil. Segundo o Instituto Nacional de Eficiência Energética (INEE), geração distribuída refere-se a geração de energia elétrica realizada no local de consumo, ou próximo ao local de consumo, podendo ter como fonte a energia solar, eólica, da biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas.
Dentre as contribuições que a aprovação do marco legal irá proporcionar ao setor de energia solar nacional, destaca-se mais segurança e previsibilidade por parte dos usuários, proporcionando uma garantia jurídica com regras claras. De acordo com o infográfico desenvolvido pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), mais da metade da produção de energia solar (66%) é proveniente da geração distribuída.
A busca por regulamentar o mercado era necessária visto que, cada vez mais a energia solar tem conquistado espaço na matriz elétrica do país, sendo esta uma das motivações para buscar a regularização do setor. No entanto, a dúvida de muitos é: o que muda após a publicação do Marco Legal da Lei nº 14.300/2022? Como vai funcionar? Confira a seguir as principais mudanças previstas no marco legal da microgeração e minigeração distribuída.
Cobrança da TUSD Fio B
Antes da publicação do marco legal ainda não existia uma legislação que cobrasse pelo uso dos sistemas de distribuição, responsáveis por armazenar e distribuir o excesso de energia elétrica gerada. Apenas a cobrança do custo disponibilidade (frequentemente chamado de “mínimo”) era feita levando em consideração o tipo de fornecimento do local (monofásicos, bifásicos ou trifásicos). No entanto, o marco legal estabeleceu uma regra de transição gradual para o início da cobrança da tarifa TUSD Fio B (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição). Ainda que esta cobrança seja inserida, a economia e redução na conta de luz permanece sendo significativa. Dessa forma, apesar da cobrança da TUSD Fio B, a energia solar permanecerá sendo um investimento atrativo e viável economicamente. O marco legal estabelece um período de transição para efetuar a cobrança da tarifa citada, considerando os seguintes aspectos:
Quem iniciou a produção de energia antes da publicação do marco legal, irá permanecer sob as regras atuais até o ano de 2045;
Quem instalar um sistema operante de até 500kW até 12 meses após a publicação do marco legal, também irá permanecer sob as regras atuais até 2045;
Quem iniciar a produção de energia de 13 a 18 meses após a publicação do marco legal, fará o pagamento da tarifa de forma proporcional, sendo:
2023: 4,1%;
2024: 8,1%;
2025: 12,2%;
2026: 16,2%;
2027: 20,3%;
2028: 24,3%;
2029: 27%;
2030: 27%.
Após 2030 a regra de pagamento será formulada novamente. Já os sistemas instalados após 18 meses seguirão as mesmas regras e porcentagens até 2029, quando haverá reformulação para esse caso.
Visto isto, 2022 é um excelente ano para antecipar o investimento em energia solar, devido a isenção em relação a cobrança da TUSD Fio B que o marco legal irá garantir até o ano de 2045. Ainda que o marco legal tenha estabelecido a cobrança da tarifa, o payback do investimento não será impactado de forma expressiva. Além disso, quanto maior for a simultaneidade (refere-se a energia gerada a partir do sistema e que foi consumida instantaneamente, sem ir para rede) menor será o impacto, visto que pouca energia será injetada na rede, logo, uma parte menor da energia seria taxada.
Custo de disponibilidade
A cobrança do custo de disponibilidade refere-se a taxa mínima cobrada aos consumidores que são atendidos em baixa tensão. Dessa forma, a cobrança do custo de disponibilidade varia em função do tipo de fornecimento do local. Um local no qual o tipo de fornecimento é trifásico paga o custo de disponibilidade referente a 100kWh, por exemplo.
Antes da publicação do marco legal, quando o consumidor injetava na rede 500kWh de energia e consumia 500kWh, era compensado os 500kWh de modo que, o cliente seria cobrado por mais 100kWh referente ao custo de disponibilidade do fornecimento trifásico, conforme foi exemplificado. Dessa forma, pode-se notar que o consumidor final era cobrado em duplicidade.
Dentre as alterações propostas pelo marco legal, foi estabelecido que a cobrança em duplicidade não será feita, pois nos casos em que o cliente consumir 500kWh de energia, e injetar 500kWh na rede, apenas 400kWh de energia será compensado, de modo que os 100kWh será cobrado em relação ao custo de disponibilidade. Essa regra irá beneficiar todos os consumidores, até mesmo os consumidores que já participavam do sistema de compensação de energia antes da publicação da lei 13.400/2022.
Distribuição dos créditos de energia
A utilização dos créditos de energia provenientes da energia excedente pode ser distribuída entre as unidades beneficiárias considerando um percentual de energia que cada uma das unidades irá receber. No entanto, a publicação da lei 14.300/2022 permite que além dessa alternativa de distribuição dos créditos de energia, os consumidores possam optar por determinar uma ordem de prioridade para compensação dos créditos de energia.
Logo, o consumidor irá poder solicitar que a distribuidora considere uma ordem para efetuar a compensação dos créditos dentre as unidades beneficiárias cadastradas. Supondo um projeto no qual há 4 unidades beneficiárias A,B,C e D, a ordem definida para compensação teria a unidade beneficiária A sendo a 1ª a ter prioridade, dessa forma, os créditos restante seria compensado na unidade beneficiária B, e assim por diante. Visto que teria uma ordem de prioridade, há o risco da unidade beneficiária que ocupa o último lugar na lista de prioridade não receber nenhum crédito de energia.
Para os clientes que possuem muitas unidades beneficiárias pode escolher entre 2 opções para gerenciar a distribuição dos créditos será interessante. As distribuidoras possuem um prazo de até 180 dias para se adequarem as regras previstas na lei 14.300/2022, sendo assim, é provável que a nova opção para distribuir os créditos de energia só possa ser solicitada após o prazo de adequação das distribuidoras de energia.
Outra novidade apresentada pelo marco legal em relação a distribuição dos créditos de energia, é a possibilidade que remanejar os créditos de energia acumulados a critério do titular da unidade.
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